Política

STF define 40 gramas de maconha para diferenciar usuário de traficante

Reprodução

O STF definiu na quarta-feira, 26, que pessoas flagradas com até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas de cannabis devem ser tratadas como usuárias e não traficantes.

De acordo com a corte, critério não é absoluto, mas sim, circunstancial. Outros elementos podem ser usados para analisar cada caso, ou seja, se uma pessoa estiver com uma balança de precisão, por exemplo, ela pode ser denunciada como traficante, mesmo que tenha consigo uma quantidade de droga abaixo do limitado.

Esse é apenas um parâmetro para tentar garantir um tratamento mais igualitário nas abordagens policiais e nos processos judiciais.

Segundo estudos citados no plenário mostram que negros são condenados como traficantes com quantidades menores do que brancos. O grau de escolaridade também gera distorções nas condenações – a tolerância é maior com os mais escolarizados.

As propostas apresentadas foram de 25 a 60 gramas. Os ministros chegaram a um consenso para aprovar a quantidade intermediária, de 40 gramas.

Na terça-feira, os ministros já haviam definido, por maioria, que o porte de maconha para uso pessoal não é crime. Isso não significa que o consumo foi legalizado. A mudança é que o uso de maconha deixa de ser um delito penal e passa a ser considerado um ato ilícito sujeito a sanções administrativas, como medidas educativas e advertência.

A Lei de Drogas, aprovada no ano de 2006, não pune o porte com pena de prisão. Com isso, os ministros decidiram que os usuários não devem responder na esfera criminal. Uma das mudanças práticas é o fim dos antecedentes criminais para quem consome a droga e antes era fichado.

Com essa decisão do Supremo, os usuários não poderão mais ser presos em flagrante. A droga deve ser apreendida e a pessoa notificada para comparecer no fórum da cidade.

A pena para os usuários permanece a mesma prevista na legislação – advertência sobre os efeitos das drogas e participação em programas ou cursos educativos. Apenas a obrigação de prestar serviços comunitários foi considerada incompatível com a natureza administrativa do ilícito e derrubada.

A tese fixada foi a seguinte: “Não comete infração penal quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta.”

Os ministros também definiram que os recursos contingenciados do Fundo Nacional Antidrogas devem ser liberados e que parte deles deve ser usada em campanhas educativas sobre os malefícios das drogas, nos moldes do que já é feito em relação ao cigarro.

informações ESTADAO CONTEUDO

Compartilhar
Publicado por

Notícias Recentes

Cadaver é encontrado na linha férrea em São Carlos

Na noite desta quinta-feira, 19, um corpo foi descoberto na linha férrea próxima à rua…

45 segundos atrás

Instagram lança conta de adolescente para menores de 16 anos

Instagram anunciou, nesta terça-feira (17), a Conta de Adolescente, uma função que protegerá automaticamente os…

19 minutos atrás

Operação da Polícia Civil em Santa Catarina cumpre mandados em São Carlos

Operação CadeiAço foi deflagrada pela Policia Civil de Santa Catarina através da Delegacia de Furtos…

29 minutos atrás

Usuário de drogas incendeia a própria casa no bairro São Carlos 8; dois filhotes de gato são resgatados

Na tarde desta quinta-feira (19), um usuário de drogas provocou um incêndio em sua própria…

3 horas atrás

Saiba quanto gastou até este momento cada candidato a vereador que disputa a reeleição em São Carlos

Em São Carlos, os vereadores que tentam se reeleger estão no centro das atenções por…

3 horas atrás

Sony anuncia edição especial do PS5 em celebração aos 30 anos do PlayStation

PORTAL DO NERD Em celebração aos 30 anos do PlayStation, a Sony anunciou um conjunto…

4 horas atrás

Este site faz uso de cookies.