Foi negado o recurso de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, mantendo a Lei Municipal nº 21.113/22, que trata da realização de rodeios e congêneres em São Carlos.
O desembargador Campos Mello, apontou que a ação civil pública em questão já foi julgada improcedente na primeira instância e que, contra tal sentença, já foram interpostos recursos de apelação.
No mês de fevereiro de 2024, a decisão do Juiz Eduardo Cebrian Araujo Reis julgou improcedente a ação proposta pelo Ministério Público, argumentando que não há controvérsias acerca do regime de urgência adotado para a aprovação da lei.
No ano de 2022 os vereadores de São Carlos aprovaram a lei após votação conturbada. Segundo a lei municipal, ficam reconhecidos o rodeio, a vaquejada e o laço como expressões esportivo-culturais pertencentes ao patrimônio cultural brasileiro de natureza imaterial, sendo atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira.
Será que essa história para por ai? Vamos aguardar!