
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que candidatos não poderão utilizar adesivos de propaganda eleitoral em veículos usados no transporte de passageiros por aplicativos durante as campanhas. A Corte entendeu, por maioria de votos, que esses automóveis se equiparam a bens de uso comum, já que prestam serviço ao público, e, por isso, não podem ser utilizados como meio de divulgação eleitoral.
A decisão foi tomada ao analisar o caso de um candidato a vereador de Caruaru (PE), nas eleições municipais de 2024. Ele foi multado em R$ 2 mil após utilizar adesivos de campanha em um veículo cadastrado para transporte por aplicativo. Ao recorrer, alegou que o automóvel era de propriedade particular e que a propaganda estaria dentro dos limites previstos pela legislação eleitoral. No entanto, o argumento não foi acolhido pelo Tribunal.
No entendimento da maioria dos ministros, embora o carro pertença a um particular, ele passa a exercer uma atividade aberta ao público quando é utilizado para transporte remunerado de passageiros. Dessa forma, a veiculação de propaganda eleitoral poderia influenciar usuários do serviço, contrariando as regras que proíbem publicidade política em bens de uso comum.
A legislação eleitoral permite a colocação de adesivos em veículos particulares, desde que respeitados os limites de tamanho estabelecidos pelo TSE. Entretanto, essa autorização não se aplica quando o automóvel é utilizado para prestação de serviço ao público, como ocorre com os carros de aplicativos, segundo o novo entendimento consolidado pela Corte.
A decisão cria um importante precedente para as próximas eleições e reforça a fiscalização sobre as formas de propaganda eleitoral. Candidatos, partidos e motoristas que atuam em plataformas de transporte deverão observar a restrição para evitar sanções, já que o descumprimento das normas pode resultar em multas e outras penalidades previstas na legislação eleitoral.
