O ITBI representa um dos principais custos na constituição e reorganização de holdings patrimoniais. Contudo, a Constituição Federal prevê imunidade tributária na transferência de imóveis para integralização do capital social da empresa, desde que não haja uma efetiva operação de compra e venda, mas sim mera reorganização patrimonial.
Mesmo assim, muitos municípios exigem o imposto automaticamente, gerando custos elevados e, em diversos casos, cobranças indevidas. A jurisprudência recente tem reforçado que não incide ITBI na integralização de imóveis em holding, permitindo ao contribuinte discutir a cobrança e, inclusive, restituir valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
O tema atualmente está em julgamento no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.348). O placar chegou a registrar quatro votos a um favorável aos contribuintes, reconhecendo a não incidência do imposto. Contudo, houve pedido de destaque, o que zerou a votação e determinou o reinício do julgamento no plenário físico.
Na prática, ainda não há decisão definitiva, mas a tendência é favorável aos contribuintes. Por isso, quem estruturou ou pretende estruturar uma holding deve avaliar a legalidade da cobrança do ITBI, pois o imposto pode ser indevido e passível de recuperação.
Por: Dr. Augusto Fauvel – Advogado há 24 anos especialista em aduaneiro e tributário. Autor do Manual de prática aduaneira. Presidente Comissão direito Aduaneiro OAB Barueri
