A Justiça Federal reconheceu o direito dos pais de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de deduzirem integralmente do Imposto de Renda as despesas com a escola da filha. A decisão também determinou a restituição dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos, respeitado o prazo prescricional.
A sentença foi proferida pelo juiz federal Henrique Jorge Dantas da Cruz, da 10ª Vara Federal da Paraíba. No caso analisado, o magistrado entendeu que as mensalidades escolares possuem natureza de despesa médica por integrarem diretamente o tratamento e o desenvolvimento da criança.
Os pais recorreram à Justiça argumentando que a filha necessita de acompanhamento contínuo e multidisciplinar. Apesar disso, os gastos com a escola eram enquadrados como despesas de educação, categoria que possui um limite anual para dedução no Imposto de Renda.
A família pediu que os valores fossem reconhecidos como despesas médicas, permitindo a dedução integral, além da devolução do imposto recolhido indevidamente nos últimos cinco anos.
Entendimento da Justiça
Ao analisar o processo, o juiz aplicou o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), estabelecido no Tema 324, segundo o qual despesas com a instrução de pessoas com deficiência podem ser integralmente deduzidas como despesas médicas, inclusive quando o estudante frequenta uma instituição de ensino regular.
O entendimento também afasta a exigência de que a instituição seja especializada exclusivamente no atendimento de pessoas com deficiência.
A decisão considerou ainda a Lei nº 12.764/2012, que reconhece a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Com isso, especificamente para a família beneficiada pela sentença, as despesas escolares poderão ser declaradas integralmente, e a União deverá restituir os valores recolhidos a mais dentro do período reconhecido pela Justiça.
