Primeiramente cumpre destacar que a Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025) não extingue o Simples Nacional, mas muda sua lógica. A partir de 2027, a empresa poderá manter IBS e CBS dentro do DAS mais simples, porém sem crédito pleno ao cliente PJ ou optar pelo regime híbrido, apurando esses tributos por fora, com direito a crédito integral. Essa escolha afeta diretamente a competitividade em cadeias B2B, já que clientes do regime regular tendem a priorizar fornecedores que ofereçam crédito cheio.
Outro ponto sensível é a retenção de 10% sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais. A Receita Federal defende que a regra vale para qualquer regime, incluindo o Simples. Há, porém, tese em sentido contrário: por ser lei ordinária, ela não poderia afastar a isenção do art. 14 da LC 123/2006, que reserva à lei complementar a disciplina do regime diferenciado das micro e pequenas empresas. Já existem liminares favoráveis a essa tese mas ainda sem posição definitiva dos tribunais superiores, o que mantém o tema em aberto e sujeito a discussão judicial caso a caso.Por fim, a decisão mais urgente: entre 1º e 30/9/2026, toda empresa do Simples deve optar, no Portal do Simples Nacional, entre o modelo unificado ou o regime híbrido de IBS/CBS decisão que vale a partir de janeiro/2027 e pode ser revista semestralmente. Quem não decidir, permanece no modelo tradicional.
