Análise reúne conceitos de teoria militar, propaganda, psicologia das massas e segurança pública para discutir como vídeos fora de contexto e disputas narrativas podem influenciar a percepção da sociedade sobre ações policiais
“A última linha de defesa é a verdade bem contada.” — Cleiber Levy Brasilino (2025, p. 42)
Um vídeo de poucos segundos pode alcançar milhares ou até milhões de pessoas antes que uma instituição tenha tempo de apresentar o contexto completo de uma ocorrência. Em situações envolvendo abordagens policiais, um registro parcial pode se transformar em uma narrativa capaz de influenciar a percepção pública sobre o episódio, independentemente do que tenha acontecido antes ou depois das imagens.
É a partir dessa questão que o pesquisador Cleiber Levy Brasilino, doutor em Ciências Policiais e com experiência na Polícia Militar, desenvolve a ideia de uma disputa informacional envolvendo a Segurança Pública. Segundo Brasilino (2025), uma instituição pode obter êxito do ponto de vista operacional e, ainda assim, enfrentar consequências negativas no campo da comunicação quando a ocorrência é apresentada ao público por meio de recortes, omissões ou interpretações produzidas fora do contexto original.
A discussão aproxima conceitos da teoria militar, da propaganda, da psicologia das massas e das novas dinâmicas das redes sociais.
Da guerra tradicional à guerra da informação
A ideia de que conflitos não são decididos apenas pelo confronto físico é antiga.
Em A Arte da Guerra, Sun Tzu defende que a excelência militar está em submeter o adversário sem necessariamente travar uma batalha física (Sun Tzu, 1910). Séculos depois, Carl von Clausewitz, em Da Guerra, definiu o conflito como um ato de força destinado a impor a vontade de um lado sobre o outro (Clausewitz, 1976).
Embora tenham sido escritos em contextos completamente diferentes, os conceitos ajudam a compreender uma transformação dos conflitos contemporâneos: o objetivo pode não ser apenas atingir fisicamente uma força adversária, mas comprometer sua capacidade de agir.
É nesse ponto que entra o conceito de centro de gravidade da teoria militar. Brasilino (2025) transporta essa ideia para a Segurança Pública e argumenta que, em uma democracia, um dos principais centros de gravidade de uma instituição policial é sua legitimidade perante a sociedade.
Em outras palavras, além de possuir capacidade operacional, uma Polícia depende da confiança pública para exercer sua missão.
O próprio Manual de Direitos Humanos e Cidadania da Polícia Militar paulista afirma que “legitimidade não é algo dado, mas construído em sociedade” (São Paulo, 2021c, p. 26).
A Lei nº 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), também estabelece mecanismos de acompanhamento da confiabilidade e da aceitabilidade dos órgãos de segurança perante a população (Brasil, 2018).
Quando a imagem passa a disputar com o fato
O desenvolvimento das tecnologias digitais mudou a velocidade dessa disputa.
Em 1989, William S. Lind e outros oficiais norte-americanos publicaram na Marine Corps Gazette o artigo que ficou conhecido por apresentar o conceito de guerra de quarta geração. O estudo apontava para conflitos nos quais as fronteiras entre guerra e paz, combatentes e civis e operações militares e psicológicas se tornariam cada vez mais difusas (Lind et al., 1989).
O coronel Thomas X. Hammes aprofundou essa discussão em The Sling and the Stone, publicado em 2004. Para ele, um dos objetivos desse tipo de conflito seria convencer os tomadores de decisão do adversário de que seus objetivos são inviáveis ou caros demais para serem mantidos (Hammes, 2004).
Andrew Korybko, ao estudar as chamadas guerras híbridas, relacionou esse ambiente à utilização das mídias sociais como instrumentos de influência e descreveu o conceito de “caos administrado” (Korybko, 2015).
Nesse contexto, uma ocorrência policial registrada por um celular pode ultrapassar rapidamente os limites físicos da rua onde aconteceu.
O vídeo chega às redes sociais, é compartilhado, comentado e reinterpretado. Em pouco tempo, a discussão deixa de ser apenas sobre o que ocorreu e passa a envolver a forma como aquele episódio foi apresentado.
O “cabo estratégico” e o policial diante da câmera
Em 1999, o general Charles C. Krulak publicou o conceito de “cabo estratégico”, expressão utilizada para demonstrar que a ação individual de um militar de baixa patente poderia adquirir consequências estratégicas quando amplificada pelos meios de comunicação (Krulak, 1999).
Com a popularização dos smartphones e das redes sociais, essa dinâmica ganhou uma nova dimensão.
Uma ação individual de um agente público pode ser gravada, publicada e analisada por milhares de pessoas em questão de minutos.
Nesse cenário, o comportamento de um policial durante uma ocorrência pode produzir consequências muito além do local onde a ação aconteceu.
O conceito também ajuda a explicar por que o autocontrole e a disciplina ganharam importância adicional em um ambiente no qual praticamente qualquer ocorrência pode ser registrada.
O Manual de Defesa Pessoal Policial da Polícia Militar de São Paulo estabelece que o uso da força deve observar critérios como legalidade, necessidade, proporcionalidade e adequação, além de destacar a importância da verbalização, da negociação e do controle durante as ações (São Paulo, 2021b).
Na perspectiva da chamada “guerra do corte”, portanto, uma reação que não ocorre também pode ter significado estratégico: não há imagem de uma reação que não aconteceu.
A força da propaganda e da construção de imagens
A disputa pela percepção pública não começou com a internet.
Edward Bernays, considerado um dos nomes históricos das relações públicas, discutiu em Propaganda, publicado originalmente em 1928, a capacidade de influenciar a opinião pública por meio da criação de imagens e associações simbólicas (Bernays, 2020).
Décadas depois, o historiador Daniel J. Boorstin utilizou o conceito de “pseudoevento” para definir acontecimentos planejados ou organizados principalmente para serem registrados e reproduzidos pelos meios de comunicação (Boorstin, 1961).
Esses conceitos ajudam a compreender uma característica das redes sociais contemporâneas: a imagem pode se tornar o próprio acontecimento para quem não estava presente.
Uma pessoa que assiste a um vídeo de 30 segundos não possui necessariamente as informações sobre os minutos que antecederam aquela gravação.
É nesse ponto que Brasilino (2025) utiliza o conceito de fragmentação para discutir o que acontece quando um fato é retirado de seu contexto original.
O vídeo mostra uma ação, mas não necessariamente mostra sua origem.
O poder das palavras
A disputa também ocorre no campo da linguagem.
Termos diferentes podem produzir interpretações diferentes sobre um mesmo episódio. Brasilino (2025) chama atenção para situações em que determinadas palavras são utilizadas antes mesmo da conclusão das investigações.
A diferença entre expressões como “confronto”, “abordagem”, “agressão” ou “execução”, por exemplo, não é apenas semântica. Cada palavra carrega uma interpretação sobre o que teria acontecido.
Walter Lippmann, em Opinião Pública, argumentou que as pessoas não reagem diretamente à realidade, mas às imagens que constroem mentalmente sobre ela (Lippmann, 1922).
Para quem não estava no local de uma ocorrência, a imagem disponível nas redes pode funcionar como uma espécie de representação da realidade.
O problema surge quando essa representação passa a ser tratada como se fosse a totalidade dos fatos.
Multidões físicas e multidões digitais
O fenômeno também pode ser analisado pela psicologia das massas.
Gustave Le Bon, em Psicologia das Multidões, estudou mecanismos como contágio, sugestão e influência coletiva (Le Bon, 1895).
Bernays posteriormente explorou conceitos semelhantes ao discutir a formação de opiniões coletivas (Bernays, 2020).
Na era digital, a multidão deixou de depender da presença física.
Uma ocorrência pode gerar uma concentração de pessoas no local e, simultaneamente, outra concentração nas redes sociais. Comentários, compartilhamentos e publicações podem ampliar rapidamente uma interpretação antes mesmo que as autoridades apresentem informações completas.
Max Fisher, em A Máquina do Caos, aborda justamente o papel das plataformas digitais na amplificação de emoções, especialmente da indignação e da raiva (Fisher, 2023).
Segundo pesquisas apresentadas pelo autor, conteúdos com forte componente emocional tendem a alcançar maior circulação nas redes.
Isso cria um desafio para instituições públicas: a informação mais completa nem sempre é a primeira a chegar ao público.
O tempo como fator estratégico
Em uma crise de comunicação, os primeiros minutos podem ser decisivos.
Quando uma ocorrência policial é gravada e publicada, existe um intervalo entre o acontecimento e a apresentação oficial das informações.
Brasilino (2025) chama esse período de uma espécie de “zona de morte informacional”, destacando que a narrativa sobre uma crise pode começar a se consolidar antes da divulgação dos dados oficiais.
Nesse cenário, ferramentas como câmeras corporais podem cumprir dupla função.
Além de contribuir para o controle da atividade policial, os registros integrais podem fornecer elementos para reconstruir a sequência de uma ocorrência.
Brasilino (2025) defende as câmeras corporais também como instrumentos de proteção institucional, especialmente quando as imagens completas permitem esclarecer situações que inicialmente foram apresentadas de maneira fragmentada.
A lógica, nesse caso, não é impedir a fiscalização, mas ampliar a quantidade de informação disponível.
Desinformação e disputa institucional
Outro conceito apresentado no debate é o de medidas ativas de desinformação, associado historicamente às operações soviéticas de influência.
Yuri Bezmenov, ex-funcionário da agência soviética Novosti que posteriormente desertou para o Ocidente, apresentou em entrevistas uma interpretação sobre processos de desmoralização e desestabilização social (Bezmenov, 2020).
Seu relato é de natureza testemunhal e deve ser analisado dentro desse contexto. Pesquisas históricas posteriores, como as de Christopher Andrew e Vasili Mitrokhin e de Thomas Rid, documentaram operações soviéticas de desinformação e guerra política (Andrew; Mitrokhin, 1999; Rid, 2020).
Aplicado ao debate sobre Segurança Pública, o conceito é utilizado por Brasilino (2025) para discutir situações nas quais policiais passam a ser apresentados sistematicamente como responsáveis por determinados conflitos, independentemente do contexto de cada ocorrência.
O efeito, segundo essa interpretação, poderia ocorrer em duas frentes: na percepção da sociedade e no comportamento dos próprios agentes.
Um policial que teme que qualquer ação operacional possa resultar em exposição pública, processo disciplinar ou responsabilização judicial pode passar a atuar com maior cautela.
Quando a narrativa chega ao sistema de Justiça
A disputa narrativa também pode ultrapassar as redes sociais.
Rodrigo Garcia Vilardi, em obra dedicada ao direito policial, discute o debate jurídico envolvendo abordagens e busca pessoal e defende o aperfeiçoamento da atuação policial sem restrições indevidas ao trabalho das forças de segurança (Vilardi, 2022).
A discussão demonstra que a percepção pública sobre uma ocorrência pode fazer parte de um debate institucional mais amplo, envolvendo Polícia, Ministério Público, Defensoria Pública, Judiciário e sociedade.
Isso não significa que a atuação policial deva deixar de ser fiscalizada.
Ao contrário: a própria estrutura jurídica brasileira estabelece mecanismos de controle, responsabilização e fiscalização das instituições de segurança.
A questão central passa a ser a qualidade das informações utilizadas nesse processo.
Legitimidade e espaço para o crime organizado
Antonio Gramsci discutiu o conceito de hegemonia e a importância do consenso para a manutenção da autoridade política e social (Gramsci, 1975).
No campo da Segurança Pública, Brasilino (2025) utiliza essa perspectiva para argumentar que a perda de confiança na Polícia pode abrir espaço para que organizações criminosas disputem a influência sobre determinados territórios.
A Constituição Federal estabelece que a Segurança Pública tem como finalidade a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (Brasil, 1988, art. 144).
A Lei nº 14.751/2023, que instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, também estabelece entre as atribuições dessas instituições a proteção dos direitos fundamentais no âmbito da preservação da ordem pública (Brasil, 2023).
O ponto central, portanto, é a palavra legitimidade.
A força policial possui respaldo legal para atuar, mas sua atuação precisa permanecer submetida à legislação, aos direitos fundamentais e aos mecanismos de controle.
Ao mesmo tempo, quando a confiança social é enfraquecida, a capacidade do Estado de exercer sua função de proteção pode ser afetada.
O custo da retração policial
Estudos internacionais também tentaram medir os efeitos de episódios que provocam forte reação pública contra instituições policiais.
Em 2020, os economistas Tanaya Devi e Roland G. Fryer Jr. analisaram investigações sobre práticas policiais nos Estados Unidos e encontraram diferenças nos resultados de acordo com a existência ou não de episódios de grande repercussão envolvendo uso letal da força (Devi; Fryer Junior, 2020).
Segundo os autores, determinados episódios foram acompanhados por forte redução das interações entre policiais e civis e, em alguns contextos, por aumento de homicídios e crimes graves.
Os resultados são específicos do contexto norte-americano estudado e não podem ser automaticamente transportados para a realidade brasileira. Ainda assim, o trabalho é citado no debate sobre os possíveis efeitos da retração da atividade policial após episódios de grande repercussão.
No Brasil, exemplos de violência contra o patrimônio público também demonstram como disputas envolvendo organizações criminosas podem atingir diretamente a população.
Em outubro de 2023, após a morte de um integrante de uma milícia em confronto com a Polícia Civil do Rio de Janeiro, criminosos incendiaram ônibus e um trem na Zona Oeste da cidade. O episódio provocou impactos no transporte público e levou à suspensão das aulas em dezenas de escolas municipais (CNN Brasil, 2023; Poder360, 2023).
Os episódios demonstram que conflitos entre Estado e organizações criminosas podem produzir consequências que ultrapassam os envolvidos diretamente na ocorrência.
Fiscalização continua sendo necessária
A discussão sobre a chamada “guerra do corte” não elimina a necessidade de fiscalização da Polícia.
O Estado possui mecanismos de controle interno e externo. O Sistema Único de Segurança Pública prevê órgãos correcionais, ouvidorias e participação de instituições como Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil em conselhos de Segurança Pública (Brasil, 2018).
No Estado de São Paulo, o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar estabelece deveres e proibições aos agentes, incluindo a obrigação de respeitar direitos e garantias fundamentais e a vedação de arbitrariedades (São Paulo, 2001).
Portanto, a questão não é escolher entre fiscalização e proteção institucional.
A fiscalização é parte da própria legitimidade da Polícia.
O desafio está em garantir que decisões e julgamentos sejam baseados no conjunto das evidências disponíveis, e não exclusivamente em um recorte de poucos segundos.
A câmera pode ser parte da solução
Se o vídeo parcial pode produzir uma interpretação equivocada, a resposta institucional passa pelo acesso ao registro completo dos fatos.
Câmeras corporais, protocolos de comunicação, preservação das gravações e divulgação responsável das informações podem contribuir para reduzir a distância entre o que aconteceu e o que chega ao conhecimento público.
A transparência, nesse contexto, não deve ser confundida com exposição indiscriminada. Ela precisa respeitar investigações, direitos individuais e regras legais, mas também permitir que a sociedade tenha acesso aos elementos necessários para compreender uma ocorrência.
A lógica é simples: quanto maior a disponibilidade de evidências, menor o espaço para que um único recorte seja tratado como a história completa.
Entre a força e a legitimidade
A Segurança Pública possui uma característica que a diferencia de outras atividades do Estado: seus agentes podem utilizar a força dentro dos limites estabelecidos pela legislação.
Max Weber definiu o Estado moderno como aquele que reivindica o monopólio legítimo da força física dentro de determinado território (Weber, 1919).
No caso brasileiro, esse poder está condicionado à Constituição, às leis e aos direitos fundamentais.
Por isso, a discussão sobre legitimidade ocupa posição central.
A chamada “guerra do corte” descrita por Brasilino não significa que uma gravação determine automaticamente a verdade de uma ocorrência. Significa, em sua interpretação, que a disputa pela narrativa pode influenciar a maneira como um episódio será percebido antes que todos os fatos sejam conhecidos.
O vídeo pode ser uma prova importante. Mas um fragmento de vídeo não é necessariamente a totalidade de uma ocorrência.
A diferença entre os dois conceitos está no contexto.
A disputa pelo registro
O desafio contemporâneo para as instituições de Segurança Pública é, portanto, atuar em dois campos simultaneamente.
No primeiro, está a ocorrência concreta: a abordagem, o confronto, a prisão, a apreensão ou qualquer outra ação operacional.
No segundo, está a percepção pública sobre aquilo que aconteceu.
A primeira exige preparo técnico, disciplina, respeito à lei e capacidade operacional.
A segunda exige transparência, comunicação eficiente, preservação das evidências e capacidade de apresentar os fatos de maneira completa.
O celular transformou praticamente qualquer policial em um potencial “cabo estratégico”. Uma ocorrência local pode adquirir dimensão nacional em poucos minutos.
Por isso, o debate não deveria ser sobre impedir que as ações policiais sejam filmadas. O desafio é garantir que as imagens sejam analisadas dentro do contexto e que a fiscalização seja feita com base no conjunto das evidências.
A Constituição determina que a Segurança Pública existe para preservar a ordem e proteger pessoas e patrimônio. Ao mesmo tempo, a legitimidade dessa atuação depende do respeito à lei e dos mecanismos de controle.
No fim, a questão central não é simplesmente quem filmou ou quem publicou primeiro.
É saber o que aconteceu antes do corte, o que aconteceu depois dele e quais evidências permitem reconstruir a história completa.
Como sintetiza a ideia apresentada por Brasilino (2025), a disputa informacional também faz parte do ambiente da Segurança Pública.
E, nesse campo, a verdade não depende apenas de existir.
Ela precisa ser registrada, preservada, contextualizada e apresentada de forma responsável.
Referências
ANDREW, Christopher; MITROKHIN, Vasili. The sword and the shield: the Mitrokhin archive and the secret history of the KGB. New York: Basic Books, 1999.
ARAÚJO, Temístocles Telmo Ferreira. O paradigma da abordagem policial e suas consequências para a sociedade. In: ROTH, Ronaldo João (org.); SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da (coord.). Polícia preventiva no Brasil: direito policial: abordagens e busca pessoal. São Paulo: Dialética, 2022.
BERNAYS, Edward. Propaganda. Tradução: Albert Fuentes. Prólogo: Toni Segarra. [S. l.]: ePubLibre, 2020. E-book. Título original: Propaganda (1928).
BEZMENOV, Yuri Aleksandrovich. Subversão: teoria, aplicação e confissão de um método. Tradução: Leonardo de Rezende. Rio de Janeiro: Editorial Audax, 2020.
BOORSTIN, Daniel J. The image: or what happened to the American dream. New York: Atheneum, 1961.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Brasília, DF: Presidência da República, 2018.
BRASIL. Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023. Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Brasília, DF: Presidência da República, 2023.
BRASILINO, Cleiber Levy G. Guerra informacional na segurança pública: a sobrevivência das instituições no campo de batalha das narrativas da imprensa. Palmas: Ed. do Autor, 2025.
CLAUSEWITZ, Carl von. On war. Princeton: Princeton University Press, 1976.
DEBORD, Guy. La société du spectacle. Paris: Buchet-Chastel, 1967.
DEVI, Tanaya; FRYER JUNIOR, Roland G. Policing the police: the impact of “pattern-or-practice” investigations on crime. Cambridge, MA: National Bureau of Economic Research, 2020.
FISHER, Max. A máquina do caos: como as redes sociais reprogramaram nossa mente e nosso mundo. São Paulo: Todavia, 2023.
GRAMSCI, Antonio. Quaderni del carcere. Torino: Einaudi, 1975.
HAMMES, Thomas X. The sling and the stone: on war in the 21st century. St. Paul: Zenith Press, 2004.
KORYBKO, Andrew. Guerras híbridas: a abordagem adaptativa indireta com vistas à troca de regime. Moscou: People’s Friendship University of Russia, 2015.
KRULAK, Charles C. The strategic corporal: leadership in the three-block war. Leatherneck, Quantico, 1999.
LE BON, Gustave. Psychologie des foules. Paris: Félix Alcan, 1895.
LIND, William S. et al. The changing face of war: into the fourth generation. Marine Corps Gazette, Quantico, 1989.
LIPPMANN, Walter. Public opinion. New York: Harcourt, Brace and Company, 1922.
MATTOS, Márcio Júlio da Silva; MACEDO, Francisco Guilherme Lima (coord.). Caderno temático de referência sobre uso diferenciado da força: doutrina, ensino, informações e controle. Brasília, DF: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2026.
RID, Thomas. Active measures: the secret history of disinformation and political warfare. New York: Farrar, Straus and Giroux, 2020.
SÃO PAULO (Estado). Polícia Militar. Manual de defesa pessoal policial: M-3-PM. 3. ed. São Paulo: Polícia Militar do Estado de São Paulo, 2021.
SÃO PAULO (Estado). Polícia Militar. Manual de direitos humanos e cidadania. 2. ed. São Paulo: Polícia Militar do Estado de São Paulo, 2021.
SÃO PAULO (Estado). Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001. Institui o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar.
SUN TZU. Sun Tzu on the art of war: the oldest military treatise in the world. Tradução: Lionel Giles. London: Luzac & Co., 1910.
TYE, Larry. The father of spin: Edward L. Bernays and the birth of public relations. New York: Crown Publishers, 1998.
VIEIRA, Thiago Augusto. A polícia ostensiva e a preservação da ordem pública: a competência das polícias militares. Florianópolis: Edição do Autor, 2016.
VILARDI, Rodrigo Garcia. Abordagens policiais e atitudes suspeitas: ciência e democracia contra o discurso de ódio. In: ROTH, Ronaldo João (org.); SILVA JÚNIOR, Azor Lopes da (coord.). Polícia preventiva no Brasil: direito policial: abordagens e busca pessoal. São Paulo: Dialética, 2022.
WEBER, Max. Politik als Beruf. München: Duncker & Humblot, 1919.
WILSON, James Q.; KELLING, George L. Broken windows: the police and neighborhood safety. The Atlantic Monthly, Boston, 1982.
